Os empregadores não podem fazer anotações na carteira de trabalho que sejam desabonadoras à conduta do empregado, conforme determina o artigo 29, § 4º, da CLT:
"É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social."
O empregador que descumprir a regra, fica sujeito ao pagamento de multa e pode ter que indenizar o empregado por dano moral.
Uma empresa que fez anotações de licenças médicas na CTPS de um funcionário foi obrigada a pagar R$ 2.500,00 de indenização, conforme decidiu o Tribunal Superior do Trabalho:
"Além de não haver ordem legal exigindo a anotação na CTPS dos atestados médicos apresentados para justificar licenças e faltas ao emprego, essa conduta ultrapassa os limites do poder diretivo do empregador, mormente porque esse tipo de registro tem impacto negativo quanto à imagem do empregado nas contratações futuras, diante da possibilidade de o trabalhador ser considerado menos saudável ou não assíduo do que os demais candidatos à vaga no emprego, assim a partir de fatos pretéritos relacionados à saúde do trabalhador. Nessas condições, o trabalhador tem como abalada a sua higidez física, mental e emocional, direito fundamental concernente à vida privada e à intimidade, que abrange a garantia à boa saúde, porquanto não há como ignorar o prejuízo moral a ensejar a responsabilidade civil do empregador decorrente da possibilidade de se adotar critério discriminatório no processo de contratação de empregado, uma vez que tal lançamento passa a constar no documento profissional de apresentação obrigatória na admissão no emprego. Há julgados de todas as Turmas deste Tribunal reconhecendo devido o pagamento de indenização por danos morais nessas condições." ( RR-8-22.2013.5.20.0007)
Com isso, entende-se que os registros de faltas, atestados, licenças médicas, advertências ou motivo da demissão são considerados abusivos por parte da empresa e o funcionário tem direito a receber indenização por dano moral.
Lembre-se que os registros eletrônicos feitos pelo empregador nos sistemas informatizados da carteira de trabalho equivalem às anotações na carteira física.
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