Atualmente no Brasil,o homeschooling não é reconhecido como uma forma legalmente válida de educação.
De acordo com a legislação brasileira, a educação deve ser oferecida de forma obrigatória e gratuita pelo Estado, seja por meio de escolas públicas ou privadas devidamente autorizadas.
O homeschooling gera intensos debates. Muitos sustentam que o Estado não deve se imiscuir na decisão de como os pais irão educar seus filhos. Em outras palavras, a forma como os filhos serão educados deve ser uma decisão dos pais, não havendo motivo para ingerência estatal.
Recentemente o caso foi parar no TJSP que reafirmou a proibição.
O caso era complexo. Os réus, sustentaram que a saúde de seu filho esteve em grave risco devido à negligência de uma creche, já informada sobre a condição de alergia do menor, que lhe ofereceu iogurte, desencadeando um choque anafilático.
O incidente, somado à suspeita não confirmada de autismo, resultou no comprometimento da frequência escolar do menor e na deterioração da confiança dos pais na instituição educacional.
Afirmou-se no processo que em prol da segurança e do bem-estar do menor, optaram por adotar o ensino domiciliar, com a mãe, que é pedagoga e professora de ensino fundamental, como responsável pela aplicação de métodos de ensino eficazes que conduziram à alfabetização do menor em um curto espaço de seis meses.
Susteram que, apesar do progresso acadêmico, a Secretaria de Educação levantou a suspeita de que o menor não estaria recebendo educação adequada, levando ao conhecimento do Conselho Tutelar, o que resultou no ação movida pelo Ministério Público contra os pais do menor.
A família também contratou um psicopedagogo para avaliar o desenvolvimento do menor, que atestou que o jovem estava se desenvolvendo plenamente em todos os aspectos, inclusive socialmente, sem qualquer contestação dessas evidências.
A família acabou perdendo.
Segundo o tribunal ''É importante destacar que um incidente isolado não pode ser usado como justificativa para desconsiderar completamente o valor e os benefícios do ambiente escolar para o desenvolvimento da criança. Ainda que o fato relatado seja grave e mereça a devida investigação e consequências legais, não podemos esquecer que a escola, como espaço de aprendizagem, socialização e crescimento, é essencial para a formação integral da criança e do adolescente. A opção pelo ensino domiciliar como reação a um evento isolado poderia, na realidade, privar a criança de experiências fundamentais proporcionadas pelo convívio escolar, como a convivência com a diversidade, o aprendizado social, a resolução de conflitos e a construção de sua própria autonomia.''
Abaixo um resumo da ementa.
"homeschooling" - A escola, além de prover educação formal, favorece interações sociais essenciais, promove a aprendizagem sobre convivência em sociedade, respeito à diversidade, desenvolvimento socioemocional, e permite a identificação e acompanhamento de possíveis violações de direitos - Tema nº 822 do E. STF que nega o direito público subjetivo ao homeschooling – Existência do Encceja que não legitima a prática do ensino domiciliar - Desrespeitar a obrigatoriedade de matrícula escolar, conforme previsto na Lei nº 9.394/96, é comprometer o desenvolvimento integral do menor, e negar-lhe um direito constitucional inalienável, impedindo-o de desempenhar efetivamente sua cidadania - Condições particulares de saúde do menor devem ser gerenciadas de modo a garantir segurança e inclusão adequada no ambiente escolar – Sentença mantida – Recurso desprovido.
(TJSP - AC: 10017186220228260416 Panorama, Relator: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 26/05/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 26/05/2023)
1-O que é “homeschooling”?
O homeschooling consiste na prática por meio da qual os pais ou responsáveis pela criança ou adolescente assumem a obrigação pela sua escolarização formal e deixam de delegá-la às instituições oficiais de ensino.
Assim, em vez de a criança ou do adolescente estudar em uma escola, estudará em sua própria casa, sendo os ensinamentos ministrados pelos pais ou por pessoas por eles escolhidas.
Homeschooling é uma espécie de ensino domiciliar.
O “Homeschooling” é permitido em vários países do mundo, como, por exemplo, nos Estados Unidos, Portugal, França...
Em geral, tais países exigem que o aluno que está em homeschooling faça uma prova anual para avaliação de seu nível escolar. Por outro lado, o ensino domiciliar é expressamente proibido em países como a Alemanha e a Suécia.
2-A Constituição não proíbe, de forma absoluta, o “homeschooling”
Não existe, na CF/88, uma vedação absoluta ao ensino domiciliar.
A CF/88, apesar de não prever expressamente, não proíbe o ensino domiciliar.
Ao se analisar os dispositivos da Constituição Federal que tratam sobre a família, criança, adolescente e jovem (arts. 226, 227 e 229) em conjunto com os que cuidam da educação (arts. 205, 206 e 208) não se encontra uma proibição dessa forma de educação.
3 -E se, atualmente, os pais adotarem o “homeschooling”, o que pode acontecer?
Tais pais ou responsáveis poderão ser responsabilizados civil e até mesmo criminalmente. Isso porque o ordenamento jurídico, atualmente, obriga que os pais matriculem seus filhos menores nas escolas de educação formal. Veja: Código Civil Art. 1.634 c/c Lei nº 8.096/90 ( ECA) Art. 22 c/c Art. 55 c/c Art. 56 c/c Art. 129 c/c Art. 249.
Como o homeschooling atualmente não é permitido, há quem defenda que os pais que o praticam cometem o crime de abandono intelectual, tipificado no art. 246 do Código Penal:
4- Como O STF já decidiu sobre o assunto?
A CF/88, apesar de não o prever expressamente, não proíbe o ensino domiciliar. No entanto, o ensino domiciliar não pode ser atualmente exercido porque não há legislação que regulamente os preceitos e as regras aplicáveis a essa modalidade de ensino.
Assim, o ensino domiciliar somente pode ser implementado no Brasil após uma regulamentação por meio de lei na qual sejam previstos mecanismos de avaliação e fiscalização, devendo essa lei respeitar os mandamentos constitucionais que tratam sobre educação.
STF. Plenário. RE 888815/RS, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/9/2018 (repercussão geral) (Info 915).
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